A tragédia ocorrida no bar Le Constellation, nos Alpes Suíços, reacende um debate que o Direito insiste em enfrentar sempre depois que o pior já aconteceu: como responsabilizar penalmente grandes tragédias causadas por incêndios.
O que está em discussão não é apenas o número de mortos ou a comoção social — que, por si só, já são devastadores —, mas como o Direito reage diante de falhas graves, especialmente quando elas envolvem omissão do poder público, descaso com regras básicas de segurança e, mais adiante, a tentação de ampliar conceitos penais para responder ao clamor social.
Minha proposta neste texto não é procurar “quem matou”, mas refletir sobre três pontos centrais:
- quem falhou, de fato, para que a tragédia fosse possível;
- como o Direito Penal costuma reagir quando vidas são perdidas em grande escala;
- e se, ao analisar o caso do Le Constellation, estamos repetindo — ou evitando — os mesmos erros cometidos no caso da Boate Kiss, no Brasil.
Mais do que respostas definitivas, este artigo busca provocar uma reflexão: até que ponto o Direito Penal pode ser esticado para dar uma sensação de justiça, sem perder seus próprios limites?
O que aconteceu no Le Constellation
No início de 2026, o incêndio no bar Le Constellation, localizado na cidade suíça de Crans-Montana, resultou na morte de 40 pessoas e deixou 116 feridos durante uma festa de Ano-Novo. Embora o impacto humano da tragédia seja evidente, o que mais chama atenção quando observo o caso sob um olhar jurídico é o contexto em que tudo isso se tornou possível.
Dias após o incêndio, veio à tona uma informação decisiva: o estabelecimento não havia passado por inspeções de segurança contra incêndio nos cinco anos anteriores. Para o Direito, esse dado muda completamente a forma de enxergar o ocorrido. Não se trata apenas de um acidente, mas de um risco que se acumulou ao longo do tempo sem qualquer intervenção efetiva do poder público.
As investigações indicam que o fogo pode ter sido iniciado pelo uso de velas do tipo sparkler, colocadas em garrafas de champanhe durante a comemoração. O uso de artefatos inflamáveis em ambientes fechados e com grande concentração de pessoas não é analisado pelo Direito como uma simples escolha estética ou festiva, mas como uma conduta que aumenta significativamente o perigo. Soma-se a isso a apuração sobre a possível irregularidade do material utilizado no isolamento acústico, que pode ter contribuído para a rápida propagação das chamas.
Outro ponto relevante é que, meses antes da tragédia, o local havia sido avaliado por um especialista externo, mas o foco da análise foi o nível de ruído, e não as condições de segurança contra incêndio. Esse detalhe revela uma falha estrutural importante. Fiscalizou-se o incômodo sonoro, mas deixou-se de lado aquilo que efetivamente protege vidas.
Diante desse cenário, as autoridades suíças passaram a investigar o caso sob a perspectiva do homicídio involuntário, o que indica, ao menos neste momento, que a discussão jurídica gira em torno de negligência, imprudência e omissões, e não da intenção de matar.
Para quem estuda ou acompanha o Direito no Brasil, é difícil não fazer uma associação imediata com a tragédia da Boate Kiss, ocorrida em 2013. Assim como no caso suíço, havia falhas graves de fiscalização, uso de materiais inflamáveis e uma sequência de decisões equivocadas que transformaram um ambiente de lazer em um cenário de morte.
A partir desses elementos, a conclusão parcial que se impõe é que o incêndio do Le Constellation não pode ser visto como um ato isolado. Trata-se de uma falha sistêmica, construída pela combinação de omissões estatais, escolhas perigosas e ausência de controle efetivo, um padrão que, infelizmente, o Direito já conhece bem.
Um exemplo concreto da lógica adotada pela Suíça
Para entender melhor como o Direito Penal suíço lida com grandes tragédias, considero essencial olhar para um caso real e emblemático: o incêndio no Túnel de Gotthard, ocorrido em 2001. Esse episódio ajuda a compreender por que, no caso do Le Constellation, a opção pelo enquadramento por homicídio involuntário não é algo excepcional.
A investigação do acidente no túnel foi extremamente detalhada. As autoridades reconstruíram todo o trajeto do caminhão envolvido, identificando o momento exato em que ele entrou na Suíça, o tempo que levou para percorrer 108 quilômetros, cerca de três horas e meia, além de diversas manobras perigosas cometidas pelo motorista ao longo do caminho. Chegou-se, inclusive, a apurar telefonemas feitos pelo condutor à namorada, inclusive uma ligação em que ele digitou o número errado, o que demonstra o nível de profundidade da apuração.
No momento do acidente, um dos caminhões entrou no túnel a aproximadamente 40 km/h. Ao cruzar com outro veículo, houve invasão da pista contrária. O caminhão conduzido pelo motorista italiano Bruno Saba, que trafegava a cerca de 10 km/h, não conseguiu evitar o choque lateral. Com o impacto, o tanque de combustível se rompeu, o diesel se espalhou pela pista e um curto-circuito deu início ao incêndio.
O resultado foi devastador. Sete veículos foram destruídos e 11 pessoas perderam a vida. Em apenas dez minutos, a temperatura dentro do túnel atingiu cerca de 900 graus, e o incêndio só conseguiu ser totalmente extinto após vinte horas de trabalho intenso das equipes de emergência.
Outro aspecto relevante diz respeito ao sistema de ventilação do túnel. Ele só entrou em funcionamento sete minutos após a colisão e já era considerado ultrapassado. O sistema tinha cerca de 30 anos e, segundo especialistas suíços, não atendia mais às exigências técnicas adequadas para aquele tipo de estrutura. O próprio engenheiro Jacques-André Hertig, da Escola Politécnica Federal de Lausanne, destacou que o sistema não correspondia mais aos padrões necessários.
O motorista apontado como responsável pelo acidente foi encontrado a cerca de 300 metros do local da colisão, mas morreu por asfixia causada pela fumaça, assim como outras nove vítimas. A décima primeira vítima, um motorista paraguaio, morreu em decorrência das queimaduras. Além das perdas humanas, os danos materiais foram estimados em 18 milhões de francos suíços.
Mesmo diante de um cenário tão grave, com mortes, falhas estruturais e riscos amplamente conhecidos, o Direito Penal suíço não tratou o caso como um crime doloso. A análise concentrou-se na negligência, nas falhas técnicas e na responsabilidade pelo descumprimento de deveres de cuidado, inclusive por parte do Estado, responsável pela infraestrutura do túnel.
Esse exemplo ajuda a compreender a postura adotada no caso do Le Constellation. A Suíça investiga profundamente os fatos, identifica erros humanos e estruturais, mas mantém uma linha clara: a previsibilidade do risco não é automaticamente convertida em intenção de matar. É por isso que se pode afirmar que o Direito Penal suíço reage à tragédia com cautela dogmática, evitando transformar falhas estruturais em intenções homicidas.
O espelho brasileiro: o caso da Boate Kiss
No Brasil, a resposta penal dada à tragédia da Boate Kiss seguiu um caminho bastante distinto daquele adotado no caso suíço. O incêndio ocorrido em 2013, em Santa Maria, que resultou na morte de 242 pessoas, levou à formulação de uma denúncia por homicídio com dolo eventual, levando os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri e culminando em condenações elevadas.
Esse enquadramento jurídico se deu em um contexto de intensa comoção social e forte pressão midiática, a ponto de muitos estudiosos e operadores do Direito classificarem o julgamento como um julgamento midiático, no qual a gravidade do resultado acabou influenciando decisivamente a forma de imputação penal.
Do ponto de vista técnico, o Direito Penal brasileiro estabelece uma distinção clara entre crime doloso e crime culposo. O artigo 18 do Código Penal dispõe que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, enquanto o crime culposo ocorre quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. O mesmo sistema jurídico rejeita expressamente qualquer forma de responsabilidade objetiva, exigindo sempre a demonstração de culpa ou dolo, em respeito ao princípio da culpabilidade.
É justamente nesse ponto que se concentram as principais críticas ao enquadramento adotado no caso da Boate Kiss. A doutrina penal majoritária aponta que prever um risco não é o mesmo que assumir o risco. No dolo eventual, exige-se algo além da previsibilidade: é necessário que o agente aceite o resultado, demonstrando indiferença quanto à possível lesão ao bem jurídico. Já na chamada culpa consciente, o agente prevê o risco, mas acredita que o resultado não ocorrerá, confiando, ainda que de forma irresponsável, que tudo terminará bem.
Diversos penalistas sustentam que, no caso da Boate Kiss, não houve qualquer vontade de matar, nem direta nem indireta. Não se identificou uma conduta orientada à produção do resultado morte. O que se verificou foi a violação de deveres objetivos de cuidado, como o uso de material inflamável, falhas na segurança do local e omissões na fiscalização estatal. Esses elementos, embora gravíssimos, se ajustariam mais adequadamente à estrutura do tipo penal culposo, possivelmente na modalidade de culpa consciente, e não ao dolo eventual.
A análise doutrinária destaca que, nos crimes culposos, o foco está no caráter descuidado da ação, e não em uma decisão consciente de produzir o resultado. A imprudência, a negligência e a imperícia representam formas de violação do dever objetivo de cuidado, mas não implicam aceitação do resultado lesivo. Mesmo quando o resultado é previsível, isso não significa que ele tenha sido querido ou consentido.
Nesse sentido, muitos autores apontam que houve uma confusão conceitual entre culpa consciente e dolo eventual no caso da Boate Kiss. A previsão do risco foi convertida, de forma quase automática, em aceitação do resultado, ampliando-se o conceito de dolo para atender à expectativa social por punições severas. Essa ampliação, contudo, traz consequências relevantes, como a submissão do caso ao Tribunal do Júri e a aplicação de penas muito mais elevadas.
Por isso, o caso da Boate Kiss é frequentemente citado como um exemplo de como, no Brasil, a comoção social parece ter reconfigurado os limites clássicos da imputação penal. A tragédia real e incontestável acabou servindo de pano de fundo para uma flexibilização das categorias tradicionais do Direito Penal, especialmente no que diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente.
Essa diferença de abordagem, quando comparada ao tratamento dado pelo Direito Penal suíço, evidencia não apenas modelos distintos de responsabilização, mas também formas diferentes de lidar com tragédias coletivas. Enquanto em alguns sistemas prevalece a cautela dogmática, em outros, a resposta penal acaba sendo moldada, ao menos em parte, pelo impacto social do evento.
A omissão do Estado
O incêndio ocorrido no Bar Le Constellation, na cidade suíça de Crans-Montana, trouxe à tona um ponto que costuma ser pouco explorado em análises jurídicas sobre grandes tragédias: o papel do Estado na prevenção do risco.
Logo nas primeiras informações divulgadas pelas autoridades, ficou evidente que o estabelecimento não passava por inspeções de segurança contra incêndio havia cerca de cinco anos. Esse dado não foi tratado como um detalhe secundário, mas como um elemento central para compreender como o risco se acumulou ao longo do tempo até se transformar em tragédia.
No contexto suíço, a falha de fiscalização estatal passou a integrar a própria narrativa institucional do caso. Reconhece-se que eventos dessa gravidade dificilmente decorrem de um único erro ou de uma única conduta. Eles costumam ser resultado de uma cadeia de omissões, na qual o poder público também exerce um papel relevante ao não cumprir, de forma adequada, sua função de controle e prevenção.
No Brasil, a lógica costuma ser diferente. Em casos como o da Boate Kiss, embora tenham sido amplamente documentadas irregularidades administrativas, falhas na concessão de alvarás e deficiência na fiscalização, a responsabilização penal concentrou-se quase exclusivamente nos particulares envolvidos, como empresários e artistas. O Estado, quando muito, respondeu na esfera administrativa ou civil, permanecendo distante do debate penal.
Esse contraste revela uma seletividade recorrente na atuação penal brasileira. A punição recai, em regra, sobre indivíduos diretamente ligados ao evento, enquanto a omissão estatal, mesmo quando relevante para a produção do resultado, raramente ocupa espaço central no processo penal. Assim, a tragédia passa a ser tratada como um erro individual, e não como um problema estrutural de prevenção e gestão do risco.
Essa diferença de abordagem permite refletir sobre até que ponto o Direito Penal deve se limitar à punição de agentes privados ou se também deveria enfrentar, de forma mais consistente, as falhas institucionais que tornam essas tragédias possíveis.
Conclusão
O incêndio no Bar Le Constellation, ocorrido em janeiro de 2026, mostra que grandes tragédias não desafiam o Direito a reagir com mais emoção, mas com mais responsabilidade. Quando a comoção social passa a ditar as respostas penais, corre-se o risco de ampliar conceitos jurídicos de forma inadequada e de transformar falhas estruturais em intenções criminosas que, juridicamente, não existiram.
Casos como esse revelam que o foco não deveria estar apenas em aumentar penas ou em buscar culpados a qualquer custo, mas em compreender como o risco foi sendo construído ao longo do tempo. A ausência de fiscalização, a tolerância com práticas perigosas e a fragilidade dos mecanismos de controle mostram que o problema começa muito antes do incêndio.
A experiência comparada também permite refletir sobre os limites da imputação penal. Nem toda tragédia autoriza a aplicação do dolo, ainda que o resultado seja grave e socialmente chocante. O respeito às categorias clássicas do Direito Penal não representa insensibilidade com as vítimas, mas fidelidade a um sistema que se pretende justo e racional.
Nesse sentido, o caso Le Constellation reforça a necessidade de mais prevenção, mais fiscalização e maior compromisso institucional com a segurança coletiva. Ao mesmo tempo, aponta para a importância de evitar o populismo penal e de preservar os limites dogmáticos da responsabilização, para que o Direito Penal não seja utilizado como resposta simbólica à dor social, mas como instrumento legítimo de proteção dos bens jurídicos.
[1] A análise do dolo eventual e da culpa consciente em grandes tragédias
https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/311
[2] Tragédias do Joelma e da Kiss: o dolo eventual como sintoma da flexibilização das regras de imputação
https://www.conjur.com.br/2024-nov-07/tragedias-do-joelma-e-kiss-o-dolo-eventual-como-sintoma-da-flexibilizacao-das-regras-de-imputacao/
[3] Boate Kiss: tipo injusto culposo e dolo eventual
https://www.conjur.com.br/2022-jan-01/opiniao-boate-kiss-tipo-injusto-culposo-dolo-eventual/
[4] Authorities accused of “Gotthard tunnel vision”
https://www.swissinfo.ch/eng/banking-fintech/authorities-accused-of-gotthard-tunnel-vision/31373404


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